domingo, 29 de março de 2020

O Mundo pede por Orações - Vamos nos Unir

O Coronavirus tem causado transtornos na vida de todos nós e em vários aspectos.



Estamos vivenciando um tempo de tensão. O surgimento desse novo vírus que se tornou uma pandemia pelo mundo, tem causado muito pânico nas pessoas.

O vírus que já tem feito várias vitimas fatais, segue adoecendo muitos de nós, e ainda, infelizmente, causando mais mortes e sofrimentos. Sofrimentos estes que vão além dos físicos (sintomas da doença em si), como danos à saúde mental (devido tantas preocupações e medo),  à saúde espiritual (muitos com sua fé abalada e se sentindo desamparados). Por todos lados encontramos pessoas deprimidas e angustiadas, tomadas pelo medo,  tristeza e preocupações em outros âmbito...

Escolas fechadas, e ano letivo passando.
Comércios fechados e seus donos sem saber como irão sobreviver financeiramente.
Trabalhadores autônomos sem poder como sustentarão suas famílias. 

Por isso, precisamos com sabedoria e comprometimento fazermos, cada um de nós, a nossa parte na prevenção da nossa saúde e de todos que estão ao nosso redor. Há muitas pessoas enfrentando o vírus de perto mas trabalhando para combatê-lo, nos proteger, para manter os serviços essenciais funcionando.  Mas para que haja logo o fim desse "pesadelo" todos precisamos fazer o que está ao nosso alcance e seguirmos as recomendações dos profissionais da saúde.

E precisamos neste momento, nos unirmos em orações (independente de religião) e pedirmos à Deus que volte Seu olhar misericordioso a nós , e nos dê a cura desta enfermidade.
Peçamos por nós e ao próximo, sem nos esquecermos daqueles que estão em maior exposição aos riscos, por nós...
Nosso Deus é o Deus do Impossível, que Ele esteja no controle de tudo isso e no liberte.
Senhor tenha piedade de Nós.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Em São Paulo, Novo RG passou a ser emitido em 20/08/19 .

Neste dia 20, os documentos de identidade (RG) passam a ter um novo formato no estado de São Paulo. 




 A partir deste (20), os documentos de identidade (RG) passam a ter um novo formato no estado de São Paulo. A emissão do novo RG está disponível em todos os postos Poupatempo do estado e poderá ser solicitada por quem vai emitir a carteira de identidade pela primeira vez ou para aqueles que forem providenciar a segunda via. Os documentos no modelo antigo continuarão valendo. 



O modelo será emitido atendendo ao decreto federal 9.278, de 2018, com a inclusão de dispositivos para aumentar a segurança contra a falsificação e dimensão reduzida. A nova carteira de identidade contém mais informações, como registros do título de eleitor, numeração da carteira de trabalho e previdência social, certificado militar, carteira nacional de habilitação, documento de identidade profissional, carteira nacional de saúde e números de NIS/PIS/PASEP. Também poderá ser incluído o nome social sem a necessidade de alteração no registro civil.. 

Outra novidade é que poderão constar, no novo RG, indicativos para portadores de necessidades especiais e códigos referentes ao Código Internacional de Doenças (CID). Todas as informações são facultativas, ou seja, cada cidadão poderá optar por incluir os registros complementares que julgar necessários. O formato do novo RG pode ser visualizado aqui. Mais informações sobre documento de identidade em São Paulo podem ser obtidas no portal da Secretaria Estadual de Segurança Pública.




via:  UOL 

domingo, 11 de fevereiro de 2018

As gêmeas da cantora Ivete Sangalo nasceram na manhã deste sábado (10).




Foto: Ivete Sangalo com as filhas Helena e Marina (Foto: Reprodução/ Instagram)


      As meninas nasceram por volta das 4h30 deste sábado (10) e têm cerca de 3 kg cada uma. As meninas se chamam Marina e Helena.



As gêmeas da cantora Ivete Sangalo nasceram na manhã deste sábado (10), em Salvador. A informação foi confirmada pela assessoria da cantora por volta das 6h15 (horário local). As meninas se chamam Marina e Helena.

Ainda de acordo com a assessoria de Ivete, o parto foi cesárea. Segundo o irmão da cantora, Ricardo Sangalo, o parto estava marcado para 22 de fevereiro, mas, por volta da 0h deste sábado, a cantora começou a sentir contrações. Por isso, os médicos recomendaram que ela seguisse para o hospital.

Helena nasceu às 5h21, e Marina, às 5h24. Elas têm cerca de 2,5 kg cada e não precisaram de incubadora. O parto foi feito no Hospital Aliança, no Rio Vermelho.


"É incrível essa coincidência [de nascerem no carnaval], mas as meninas nasceram porque elas nascem na hora que querem. As contrações são justamente depois que elas querem nascer e aí começa. E foi um coincidência muito feliz. Ivete estava tão feliz que ela postou um vídeo nas redes sociais, a gente dançando dentro do quarto, foi uma farra...", disse Ricardo, no hospital.


Fonte:  G1 Globo

sábado, 6 de janeiro de 2018

6 de Janeiro - Dia de Reis





A “Folia de Reis”, grupo que reúne cantadores e instrumentistas para celebrar a data, tem origem portuguesa e chegou ao Brasil no século XVIII. Em Portugal, a manifestação cultural tinha a principal finalidade de divertir o povo. Aqui no Brasil, passou a ter um caráter mais religioso.


Nas localidades que ainda preservam a tradição da “Folia de Reis”, no período de 24 de dezembro a 6 de janeiro, o grupo percorre a cidade entoando versos alusivos à visita dos Reis, passando de porta em porta em busca de oferendas, que podem variar de um prato de comida a uma simples xícara de café. Em cada casa que é acolhida, a Folia apresenta-se cantando e tocando músicas de louvor a Jesus e aos Santos Reis, em volta do presépio, com muita alegria.


O grupo é liderado pelo Capitão e carrega a Bandeira com o símbolo da Folia. Geralmente feita com tecido e decorada com figuras que representam o menino Jesus, a Bandeira é enfeitada com fitas e flores de plástico, tecido ou papel, sempre costuradas ou presas com alfinetes, nunca amarradas com “nós cegos”. Segundo a crença, é para não “amarrar” os foliões ou atrapalhar a caminhada.






Outra figura muito representativa é o palhaço, que usa roupas coloridas, máscara e carrega uma espada ou varinha de madeira. É ele o responsável por abrir passagem para a Folia. Os demais participantes tocam os instrumentos e fazem parte do coro de vozes, com tons diferentes, o que torna o momento muito agradável e singular.


Com versos improvisados de agradecimento pela acolhida, os demais, cada qual na sua voz e vez, repetem os versos cantados pelo Capitão, acompanhados pelos seus instrumentos. Esses instrumentos são enfeitados com fitas e tecidos coloridos. Cada cor possui o seu próprio simbolismo. Rosa, amarelo e azul, podem representar a Virgem Maria; branco e vermelho, o Espírito Santo.


A tradição originada na religiosidade popular, traço marcante de todo continente latino-americano, nos ensina que em 6 de janeiro termina para os católicos os festejos natalinos e, nesse, dia devemos desmontar os presépios e as árvores de Natal.

domingo, 5 de novembro de 2017

VEJA O QUE MUDA com a Nova Lei (13.467/2017) Trabalhista, que entra em vigor partir de 11.11.2017.



A Lei 13.467/2017, altera diversos pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, relações sindicais, bem como questões que envolvem reclamatórios trabalhista no judiciário.
A Lei entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação ou seja, a partir de 11.11.2017. Até lá, tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes, permanecem valendo pelas regras atuais.
Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.
Nada impede que o empregador faça o aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias


Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Base legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Jornada


Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
 Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso


Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários


Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
 Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual.
Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho.

Trabalho parcial

Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Horas Extras

Regra atual
0% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT – não aplicado); 50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado) Base legal: art. 7, XVI da CF.
Nova regra
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Negociação

Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
 Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90.
 Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais. Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Ofensas leves teto de até 3 vezes o valor do último salário. Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado.

Contribuição sindical

Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Base legal: art. 580 e 582 da CLT.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Base legal: art. 394-A da CLT.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez. Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento.

Banco de horas

Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. Base legal: Lei 9.601/1998.
 Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa Administrativa

Regra atual
Não há uma definição de correção dos valores. Base legal: tabela de multas trabalhistas
Nova regra
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Convenções e Acordo Coletivos

Regra atual
Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado; Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT.
Nova regra
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
4. adesão ao PSE;
5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial;
7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; 11. número de dias de férias devidas ao empregado;
12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria;
20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
29. tributos e outros créditos de terceiros;
30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

Falta de Registro do Empregado

Regra atual
Multa de ½ salário mínimo por empregado; Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT.
Nova regra
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;
Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

Intervalo Intrajornada

Regra atual
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora. Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso. Base legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST.
Nova regra
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;
Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

 Intervalo para amamentar o filho

Regra atual
2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho. Base legal: art. 396 da CLT.
Nova regra 
Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Prêmio

Regra atual
O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais. Base legal: art. 458 da CLT.
Nova regra
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Prorrogações de jornada em locais insalubres

Regra atual
Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho. Base legal: Portaria MTE 702/2015.
Nova regra
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36

Uniforme e Higienização

Regra atual
Não há previsão legal
Nova regra
O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado.
É licita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza.

Fonte: Jusbrasil